Página 3752 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do outro. 3. Agravo de instrumento dos Reclamantes de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-46400-42.2012.5.21.0002, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 2/9/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPACTUAÇÃO. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. EFEITOS. O Regional consignou que os reclamantes firmaram, espontaneamente, o "termo individual de adesão de assistido às alterações do regulamento do Plano Petros do sistema Petrobrás", concordando com a alteração do plano original, consistente na desvinculação do salário base dos empregados da ativa. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 288, II, desta Corte segundo a qual "na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-1587-94.2010.5.15.0121, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 26/8/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. REPACTUAÇÃO. O acórdão regional registra que a reclamante aderiu à proposta de alteração do Regulamento do Plano Petros, especificamente, em relação ao artigo 41 e recebeu vantagem financeira vinculada à adesão mediante assistência sindical. Não ficou evidenciada a existência de vício de vontade na adesão. Assim, o entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a Súmula nº 51, II, desta Corte, na medida em que a opção do empregado pelas novas regras de reajustamento do benefício previdenciário previstas no regulamento do plano Petros implica renúncia às regras primitivas constantes do referido plano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1610-45.2011.5.01.0040, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 30/5/2016)

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