A presente demanda foi ajuizada somente em 13-11-2007, ou seja, quando SRA. MARILZA MARQUES não mais era proprietária do imóvel em questão. Conclui-se, pois, que a obrigação ao qual ela foi condenada a cumprir é inexequível, vez que não há possibilidade desta entregar 03 alqueires de terra de uma fazenda (Fazenda Cedro) que pertence a terceiro.
Importante ressaltar que esta Reclamatória foi ajuizada quase quatro meses após a SRA. MARILZA MARQUES ter alienado a Fazenda Cedro ao SR. LUIZ ANTÔNIO FREITAS JUNIOR, sendo, portanto, incabível a declaração de fraude à execução nestes autos. Configura-se fraude à execução quando o devedor, diante de uma lide pendente, aliena ou onera bens sem ficar com patrimônio suficiente para quitar a dívida. No caso específico desta Reclamação Trabalhista, cuja condenação refere-se a uma obrigação de fazer, que é a transferência de parte da Fazenda Cedro ao SR. WILSON JOSÉ MARÇAL, restaria caracterizada a fraude a execução se houvesse lide pendente ao tempo em que a referida fazenda foi alienada pela SRA MARILZA MARQUES.
Entretanto, a pendência da lide somente se deu em 13-11-2007 com o ajuizamento da presente demanda, vez que a ação idêntica a esta e anteriormente proposta em 23-05-2005 não pode ser aproveitada para fins de declaração de fraude à execução visto que foi extinta sem resolução do mérito em 07-03-2007, antes da alienação efetivada por meio do R-06-5.021, consoante informado pelo próprio Exequente às fls. 377/379.