Página 690 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Abril de 2017

conduta da empresa Celpe, quanto ao procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora autoral.Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, com apoio no art. 487, inciso I, 2ª. parte (rejeitar o pedido formulado na ação), CPC, julgar integralmente improcedente, o pedido formulado na inicial, por Maria do Carmo da Silva, por sua advogada, em face da empresa Celpe - Companhia Energética de Pernambuco. Reconheço a legalidade do procedimento de inspeção realizado pela empresa Celpe, na unidade consumidora autoral, pelo que revogo os termos da Decisão de Antecipação de Tutela, deferida à fl. 42.Condeno ainda a acionante no pagamento das custas processuais cíveis e da taxa judiciária e em honorários de advogado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 21) mas que devido estar a demandante, sob os auspícios da gratuidade da Justiça, fica a mesma isenta deste pagamentos, pelo prazo preclusivo de 05 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, PE, 03 de Abril de 2017.LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2017/00178

Processo Nº: 006XXXX-30.2013.8.17.0001

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