Página 119 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 5 de Abril de 2017

Editora Revista dos Tribunais, 2012).3. Recurso especial não provido. Assim, diante da inércia do réu, que deixou de manifestar-se nos presentes autos ao tempo que lhe foi possibilitado, oportunidade em que poderia demonstrar situação diversa, tenho que a procedência do pleito autoral é o rumo a ser seguido.

Neste diapasão, o Recurso Criminal n. 2013.084533-2, Relator Getúlio Correa, de São José, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.03.14: (...)

MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA LEI N. 11.340/06 -RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DA TUTELA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, “a palavra da vítima ganha especial relevo” (STJ, RHC n. 34.035, Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.11.2013), não podendo ser menosprezada, a despeito de ser uma versão unilateral dos fatos. 2. Em cognição sumária, verificada a fumaça do bom direito e o perigo da demora que justifiquem a concessão da medida protetiva, a tutela de urgência deve ser mantida, em respeito ao princípio da proteção integral da mulher submetida à violência.

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