Página 10219 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 5 de Abril de 2017

constantes do recibo.

Desse modo, a adesão firmada pelo reclamante não caracteriza hipótese de transação à qual se possa atribuir a eficácia liberatória plena objetivada.

No caso, a verba paga a título de incentivo financeiro, quando da adesão ao PDV, tem natureza jurídica de indenização pela extinção do contrato de trabalho e decorreu da mera liberalidade da empresa, que concordou em firmar acordo coletivo com o sindicato da categoria do autor, considerando os anos trabalhados pelo reclamante para a ré, a dificuldade do trabalhador em conseguir nova colocação no mercado de trabalho, e a vantagem adquirida pela empresa que, ao dispensá-lo, diminuiu seu quadro funcional, adequando-se à nova realidade financeira.

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