constantes do recibo.
Desse modo, a adesão firmada pelo reclamante não caracteriza hipótese de transação à qual se possa atribuir a eficácia liberatória plena objetivada.
No caso, a verba paga a título de incentivo financeiro, quando da adesão ao PDV, tem natureza jurídica de indenização pela extinção do contrato de trabalho e decorreu da mera liberalidade da empresa, que concordou em firmar acordo coletivo com o sindicato da categoria do autor, considerando os anos trabalhados pelo reclamante para a ré, a dificuldade do trabalhador em conseguir nova colocação no mercado de trabalho, e a vantagem adquirida pela empresa que, ao dispensá-lo, diminuiu seu quadro funcional, adequando-se à nova realidade financeira.