Página 67 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 6 de Abril de 2017

A campanha eleitoral, orientada à conquista de votos, rege-se por normas previstas no Código Eleitoral, Lei das Eleicoes e Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, além de princípios insertos na Constituição Federal, de forma a garantir a legitimidade dos mandatos conquistados pela igualdade de condições conferidas a todos os contendores no certame eleitoral.

Além do mais, cumpre ressaltar que a propaganda eleitoral tem como objetivo a divulgação de ideias e propostas de governo com fim de convencer o eleitorado no sentido de obter-lhe o voto, constituindo burla à legislação eleitoral o desvirtuamento desse meio de informação, com veiculação de propaganda ofensiva, degradante ou com intenção de expor o candidato adversário ao ridículo.

Com essas considerações, analisando o material probatório apresentado com a inicial, entendi que a conduta da coligação representada teve o nítido propósito de ridicularizar o candidato JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, uma vem que na música veiculada identifica-se mensagem ofensiva, vinculando o mencionado candidato a aspectos negativos, não há como negar o seu caráter pejorativo.

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