Página 2314 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 6 de Abril de 2017

internação. No mais, disse que o único documento que menciona um TCE (traumatismo crânio-encefálico) é o atestado do dia 16-jul-2015, emitido dois meses depois do acidente.

A insistência da parte autora em tentar direcionar a conclusão da perícia, não obstante o conjunto probatório, não altera a conclusão de que o acidente não apresenta relação causal ou concausal com o suposto acidente, especialmente porque não houve diagnóstico inicial de traumatismo craniano, sendo que o fato de não se locomover devido às fraturas na coluna vertebral e o AVC apresentado pelo autor no dia 16-jul-2015, decorrente de uma obstrução da artéria,não foram a causa da morte do de cujus. Por todo o exposto, considero que a patologia não possui qualquer correlação com o acidente de trânsito ocorrido, mas sim causas diversas, impondo-se rejeitar os pedidos indenizatórios constantes do libelo (danos morais e materiais, inclusive constituição de capital).

Honorários periciais, no importe de R$1.200,00, pela parte autora, sucumbente em relação ao objeto da perícia.

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