146.968,91, sob o fundamento de que a referida gratificação constitui ato de mera liberalidade patronal. Aduz que, no caso dos autos, não estão presentes a habitualidade e a uniformidade necessárias para tornar obrigatório o pagamento dessa gratificação, eis que nem todos os empregados demitidos eram beneficiados
com essa parcela.
Consta do v. Acórdão: