Página 40 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Abril de 2017

146.968,91, sob o fundamento de que a referida gratificação constitui ato de mera liberalidade patronal. Aduz que, no caso dos autos, não estão presentes a habitualidade e a uniformidade necessárias para tornar obrigatório o pagamento dessa gratificação, eis que nem todos os empregados demitidos eram beneficiados

com essa parcela.

Consta do v. Acórdão:

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