a redação do art. 57, da Lei 8.245/90; 6. A cláusula 5ª, do contrato de sublocação foi ratificada pelo Apelante em 19.10.1993, sob a vigência, por conseguinte, da Lei 8.245/90, revelando-se assim plenamente válida em relação ao Recorrente; 7. Ao contrário do afirmado pelo Apelante, a indenização do fundo de comércio depende da propositura de Ação Renovatória, não lhe socorrendo, portanto, o direito de indenização no caso dos autos; 8. A declaração de fls. 282, atesta a existência de contrato de sublocação no período em que a alienação do imóvel pela SANPAR - SANTOS PARTICIPAÇÕES foi efetivada, servindo, assim, de fundamento para eventual pedido de reparação de danos, com fulcro no art. 33, da Lei 8.245/90; 9. No tocante à alegação de violação ao princípio da boa-fé, já se consignou a possibilidade de continuidade do cumprimento do contrato de fornecimento de combustíveis e lubrificantes independentemente da continuidade da sublocação firmada entre as partes, bem como se afastou a alegação de falsidade da declaração de fls. 282. Destarte, tem-se por rechaçada a má-fé do Apelado que, como cediço, deve ser cabalmente provada; 10. Consoante as razões ora esposadas, não se concluiu que a declaração de fis. 282 tenha importado em ato ilícito e, assim, a discussão acerca da responsabilidade solidária da Shell Brasil LTDA e do seu preposto, subscritor da declaração de fls. 282, ou mesmo da legitimidade desse último para figurar como Réu na presente Ação, perde seu sentido.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração.