II.3 — Do não cabimento da ação penal privada subsidiária da pública na espécie
Importa assentar ainda, a título meramente argumentativo, o não cabimento da ação penal privada subsidiária da pública na espécie. Senão, vejamos.
Consoante precedentes da Suprema Corte, a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal", é de excepcional aplicação e facultada ao ofendido somente na hipótese de completa inércia do Ministério Público, verificada nos casos em que o órgão se abstém, no prazo legal, de oferecer denúncia, ou de requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policia?.