Página 1449 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

a ser representado pela requerente Zelma Maria Raymundo de Oliveira (supraqualificada), saque na CEF, ou outra Instituição responsável, todo o numerário deixado pela falecida Maguida Zacarelli Raymundo (supraqualificada), existente na conta vinculada do PIS/FGTS nº 106.66323.42-6 (contas ativas, inativas, resíduos de planos econômicos, eventuais multas e juros), especificada às fls. 14/16. A autorizada poderá receber, dar quitação e assinar os papéis e documentos necessários à consecução desse objetivo. Prazo: 120 dias. Concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (anote). Esta sentença valerá como instrumento de ALVARÁ para os fins aqui expressos, devendo a Instituição Financeira lhe dar pleno atendimento. Compete à advogada da requerente materializar esta sentença/alvará assim que publicada nos autos. P. I. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. - ADV: INES MARCIANO TEODORO (OAB 80793/SP)

Processo 100XXXX-36.2015.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Magdalena Lanzeni Scalli - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o (a) requerente intimado (a), na pessoa de seus advogados, sobre a dilação de prazo que lhe foi concedida, sendo essa de 5 dias úteis. - ADV: NIVALDO JOSE ANDREOTTI (OAB 86277/SP), CLAUDIA CRISTINA FARIAS DA SILVA (OAB 294343/SP)

Processo 100XXXX-46.2014.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - MAURA GIBELATO - ALEXANDRE DE SANTANA LUCIO - - MELISSA DE SANTANA LUCIO - Expeço ML nº 77/17, parcial, de 50% dos valores de fls. 158 e 192 em favor de MAURA GIBELATO.Após seu levantamento, poder-se-á expedir o ML referente a Melissa de Santana Lúcio, encerrando-se as contas, tudo conforme fls. 236/240: “c) os créditos depositados à ordem judicial escapam dos limites acordados pela convivente supérstite e INSS, por isso Maura Gibelato tem direito a levantar 50% dos depósitos de fls. 158 e 192, enquanto Melissa de Santana Lúcio tem direito a levantar os outros 50% dos referidos depósitos”. - ADV: MARIA CAROLINA MUCIO DE MELLO (OAB 229134/SP)

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