hierárquico do agressor informando sobre a revogação da medida protetiva.XIX.Consigo que as demais questões cíveis ou criminais envolvendo as partes deverão ser tratadas em autos próprios.XX.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que nestas ações a vítima tem capacidade postulatória, conforme previsto no art. 19 da 11.340/06 , não necessitando, destarte, de advogado.XXI.Extraia-se cópia da presente sentença e aporte ao feito principal eventualmente em trâmite.XXII.P.R.I.C.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ (A): Jeverson Luiz Quinteiro