O agravo de instrumento é recurso próprio do processo civil, sendo incabível no processo penal.
No processo penal apenas admite-se a interposição do recurso de agravo em três hipóteses: a) agravo de decisões que não admitem recurso especial e recurso extraordinário; b) agravo regimental de decisões de membros dos tribunais para órgãos do mesmo colegiado; c) agravo de decisões proferidas pelo juiz na execução criminal.
Noutro lanço, não se afigura possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, devido à constatação de se tratar, in casu, de erro grosseiro.