3. Judicializada a questão, é plausível a realização de nova prova pericial, asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como da adequada participação processual no meio de prova.
4. "(...) merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada por Superintendência pertencente à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás, na medida em que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), sendo que, no caso, a referida perícia foi produzida unilateralmente, em manifesta ofensa à citada garantia constitucional, motivo pelo qual é inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório. Dessa forma, afigura-se necessária a anulação da sentença recorrida com o retorno dos autos à instância de origem, com vistas à realização de prova pericial, com a adequada participação processual de ambas as partes." (AC 001XXXX-03.2006.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.661 de 03/06/2015)
5. Apelação conhecida e provida, com anulação da sentença recorrida, e retorno dos autos para regular processamento e instrução.