convencimento.
Isso não foi feito pelo autor, vez que em sua impugnação limitou-se a dizer que aqueles controles de jornada do período laborado como Estoquista não representam as suas reais jornadas de trabalho, nada mais.
Assim é que, uma vez reconhecida a regularidade dos registros constantes dos seus controles de jornada, e ante a ausência de impugnação específica com demonstração válida de diferenças a serem quitadas, tem-se como conseqüência lógica que os controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos autos fazem prova, desta vez inequívoca, das alegações da empresa ré, quais sejam, as de que os dias e jornadas laboradas encontram-se todas corretamente anotadas em referidos cartões de ponto, e que as eventuais extrapolações encontram-se todas quitadas, mediante pagamento ou compensação de jornada.