As características da doença que atinge o reclamante se mostram aptas à pronta configuração de um dano moral.
Normalmente, o dano moral vem associado ou em decorrência da perda da capacidade laborativa, pelo vexame do trabalhador abruptamente lançado à inatividade ou à perda de certas habilidades profissionais.
Assim, não há como negar, no caso dos presentes autos, a dor e a angústia acarretadas ao reclamante em razão da diminuição de sua capacidade de trabalho, bem assim do próprio mal físico que afeta sua saúde, razão pela qual impõe-se a condenação da reclamada no pagamento de pensão mensal no montante equivalente a 12,5% do valor do salário mínimo, igualmente a partir de novembro de 2010, parcelas vencidas e vincendas, até que o reclamante esteja curado ou até o evento morte, se este ocorrer primeiro. Para efeitos de cálculo, deverá iniciar-se pelo valor do salário mínimo vigente quando da publicação desta sentença e ajustar-se às variações ulteriores (STF, Súmula 490).