Página 730 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 11 de Abril de 2017

réu é possuidor de bons antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorála. Os motivos do delito são comuns ao tipo em análise. As circunstâncias são comuns ao tipo qualificado do delito de lesões corporais. As consequências dos fatos não foram relevantes. O comportamento da vítima em nada contribuiu para as condutas do acusado.

Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pelo crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico, qualificada, no mínimo cominado, em 03 (três) meses de detenção.

Não há a agravantes, tampouco atenuantes a considerar, de igual forma, por não haver causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas, torno a pena definitiva no quantum de 03 (três) meses de detenção.

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