especial pela formulação de teses recursais genéricas e deficientes. Incidência da Súm. n. 284 do STF.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211 do STJ.
3. Não é possível analisar em recurso especial a validade de ato normativo local em face de enunciados normativos constitucionais ou federais.