Página 124 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) de 11 de Abril de 2017

firmado neste Tribunal.

2. O art. 37, § 1 1, da Lei nº 9.504197, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação do candidato para fins de imposição de multa pela prática de propaganda eleitoral irregular, não se aplica à propaganda confeccionada em bem particular. Precedente.

3. Para alterar as conclusões do Tribunal Regional acerca do impacto visual da propaganda, que ultrapassou o limite de quatro metros quadrados, seria necessário revolver elementos fático-probatórios, providência vedada nas vias recursais extraordinárias (Súmulas n 7/STJ e 279).

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