Página 101 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 11 de Abril de 2017

CIA.1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar pedido de retificação de registro civil de casamento, ainda que o mesmo possa, eventualmente, servir de prova para que a parte requeira, perante o INSS, benefício previdenciário.2. Há que se excluir o INSS do feito, posto que as alegações relativas aos propósitos da alteração da certidão de óbito deverão ser opostas por ocasião de eventual requerimento de pensão por morte, seja no âmbito administrativo ou judicial. Ressalte-se que a circunstância de ter sido objeto de retificação será averbada na respectiva certidão.3. Precedente do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO DEVE SER PROCESSADO PERANTE O JUIZ ESTADUAL, COMPETENTE PARA A MATÉRIA REGISTRAL, AINDA QUE O ALEGADO PROPOSITO DA REQUERENTE SEJA O DE FAZER PROVA PERANTE O INSS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. (CC 9.284/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25580).4. Apelação prejudicada em face da exclusão do INSS. Autos retornam ao juízo estadual de origem.(TRF-1 - AC 00267110820124019199 002XXXX-08.2012.4.01.9199, PRIMEIRA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data da Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 588, Data do Julgamento: 14 de Outubro de 2015.) Sendo assim, com esteio na fundamentação supra, indefiro pedido liminar.

VARAS CRIMINAIS

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

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