Página 297 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Abril de 2017

ocorrência da litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma demanda idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Logo, nada impede que se promova a execução individual quando já existente a execução coletiva, pois, na espécie, não há identidade de partes, vez que o sindicato, quando atua como substituto processual não se confunde com o beneficiário que promove a execução individual. Além disso, não há identidade de pedidos. Na execução coletiva, o objeto é o cumprimento da obrigação de fazer (incorporação) e, na execução individual, o pedido de incorporação e de pagamento das verbas em atraso. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRG no AgRG no Ag 1186483, Min. Rel. OG FERNANDES, DJE 16.5.2012;STJ, 1ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 169.818, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25.11.2014. 3. Agravo de Instrumento não provido. 1 Esconder texto

(TRF. 2ª Região. 5ª Turma Especializada. AI n.º I000XXXX-79.2016.4.02.0000. Relator Ricardo Perlingeiro. DJe: 26/07/2016)

No tocante ao pedido suspensão da presente demanda até que o cumprimento da obrigação de fazer na ação de execução coletiva seja dotado de definitividade, segundo decisão do TRF -2º Região em sede do Agravo de Instrumento nº 001XXXX-54.2015.4.02.0000, foi indeferida a suspensão da eficácia da decisão proferida nos autos da execução coletiva nº 000XXXX-56.2012.4.02.5101, nos termos da qual foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo óbice, pois, ao seu prosseguimento.

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