Página 2568 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Abril de 2017

DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2015 .:FONTE_REPUBLICACAO:.)

No que tange a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial, após a manifestação do Supremo Tribunal Federal, prosperou a tese de que esse regime de execução, por si só, não ofende a Constituição Federal. Passou-se a entender que a execução extrajudicial não é inconstitucional, apenas ressalvando-se que os seus atos devem ser cumpridos plenamente, especialmente em relação à notificação dos mutuários para a defesa administrativa.

O posicionamento do Corte foi no sentido de afirmar que o decreto em questão foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para tanto, foram citadas decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do efetivo controle judicial, mas tão somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir.

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