Página 5133 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Abril de 2017

majoritário, em casos de doenças relacionadas ao trabalho, especialmente por terem desenvolvimento gradual e insidioso, não é o aparecimento dos primeiros sintomas, como alega a ré, mas quando corre a ciência inequívoca, qual seja, a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida e o trabalho executado. Sequer a concessão do auxílio-doença acidentário tem sido considerada para tal fim. Dessa forma, não tendo ocorrido qualquer causa que importe na ciência inequívoca do autor acerca da doença, não fulminada as pretensões do autor.

Em relação à prescrição qüinqüenal, pronuncio a prescrição das demais pretensões com data de exigibilidade anterior a 16/08/2011. Com relação ao FGTS, uma vez que não há pretensão autônoma à tal parcela, a prescrição das pretensões ao FGTS, como parcela acessória, segue a prescrição da parcela principal (Súmula 206, TST).

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