Página 4125 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 18 de Abril de 2017

II - FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE DE AGIR

Assim como em relação às demais condições da ação, o interesse de agir é aferido em abstrato, a partir das alegações da reclamante. Emerge o interesse de agir, sempre que identificadas a necessidade, a utilidade e a adequação da demanda proposta.

No caso, estão presentes todos esses elementos. A reclamante ao afirmar que teve preteridos os seus direitos com relação à gratificação de função e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho demonstra que possui interesse em provocar o Poder Judiciário a lhe prestar tutela jurisdicional com vistas à solução da lide.

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