II - FUNDAMENTAÇÃO INTERESSE DE AGIR
Assim como em relação às demais condições da ação, o interesse de agir é aferido em abstrato, a partir das alegações da reclamante. Emerge o interesse de agir, sempre que identificadas a necessidade, a utilidade e a adequação da demanda proposta.
No caso, estão presentes todos esses elementos. A reclamante ao afirmar que teve preteridos os seus direitos com relação à gratificação de função e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho demonstra que possui interesse em provocar o Poder Judiciário a lhe prestar tutela jurisdicional com vistas à solução da lide.