Página 187 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 19 de Abril de 2017

determinada pelo TRE/GO enquanto estava pendente de julgamento de recurso no TSE e posterior realização de perícia, o que levou ao indeferimento por este magistrado somente em 21/03/2017 (Protocolo n.º 47.296/2013 - RRC n.º 34-46.2013.6.09.0038). Tal decisão, a par de ter aplicado multa por litigância de má-fé, não tem maior aplicação nestes autos por ter esgotado o período do mandato referente às Eleições Suplementares de 2016 em 31 de dezembro de 2016, encerrando também o objeto destes autos. Assim, tendo em vista a regularidade do procedimento de Apuração da Eleições Suplementares de 2013 em Goiatuba, e esgotado o respectivo período de mandato em 31 de dezembro de 2016, determino o arquivamento deste feito com os registros de praxe. Antes, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para ciência. P. R. I. Goiatuba, 04 de abril de 2017. Marcus Vinicius Alves de Oliveira. Juiz da 38ª Z. E./GO.

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