Página 809 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

Com relação ao período de 14/10/1987 a 30/04/1989, exercido na função de ajudante geral, consta do PPP que o autor esteve exposto ao fator de risco químico (fumos de solda, ácidos fosfóricos, fostato de zinco e hidrocarboneto aromático), portanto, restou comprovada a exposição ao agente agressivo químico de forma habitual e permanente, e o referido lapso merece ser reconhecido como tempo especial, tendo em vista o enquadramento nos itens 1.2.0 e 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; 1.2.0,¸1.2.10 e 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/79.

Nessa perspectiva, considerando os períodos acima reconhecidos como exercidos em atividade rural de 01/01/1977 a 31/12/1981, 01/10/1982 a 30/08/1983 e de 01/12/1983 a 31/12/1983, bem como os períodos de 08/10/1984 a 03/05/1985 e de 14/10/1987 a 30/04/1989, exercido em atividade especial, convertendo os em tempo comum com os acréscimos pertinentes e, computando-se todo o tempo de serviço laborado pelo autor como empregado, constante no CNIS e CTPS, comprovado nos autos, teremos, conforme tabela elaborada pela Contadoria do Juizado, até a DER (03/06/2015), o total de 34 anos, 06 meses e 04 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, considerando que o autor continuou trabalhando, podendo este Juízo levar esse fato em consideração quando da prolação da sentença, verifico que o autor, de acordo com cálculos da Contadoria do Juizado, implementou 35 de anos de contribuição/serviço em 29/11/2015, fazendo, portanto, jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.

Da antecipação da tutela:

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