Página 899 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2017

Concluiu a perita que a incapacidade laborativa da Autora é parcial e permanente. A data de início da incapacidade foi fixada em 03/12/2014, com base em RM de coluna.

Comprovada a incapacidade para o trabalho, cabe analisar se a qualidade de segurado e a carência também estão comprovadas, tomando por base a data de início da incapacidade apontada pelo perito, conforme o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais dos JEFs de São Paulo: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade, entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização por ocasião do julgamento do PEDILEF 200261840065770, (Relator (a) Juiz Federal Maria Cristina Barongeno Cukierkorn, Data da Decisao 31/08/2004).

Nesse contexto, verifico estarem comprovadas a qualidade de segurado e a carência mínima de doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos (doc. 21): percebeu auxílio-doença previdenciário NB XXX.914.4XX-4 de 17/06/2015 a 09/03/2016.

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