Página 278 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Abril de 2017

É o relatório. Decido.

Diga-se, inicialmente, que a medida liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter singular. Considerando as características próprias desta fase, impõe-se a verificação, em cognição sumária, da existência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora).

Inegável, assim, que devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute um dos valores mais caros à condição humana (liberdade).

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