Página 173 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 19 de Abril de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

recorrente, da existência de norma expressa indicativa da espécie recursal cabível e adequada ( RF 148/176 – RF 148/179 – RF 163/215 – RT 489/105 – Revista de Processo , vols. 1/196 – 1/210 – 4/393, v.g.).

Essa mesma orientação tem sido perfilhada pela doutrina, cujo magistério consagra a fungibilidade recursal como uma das mais expressivas projeções do princípio da instrumentalidade das formas no âmbito da teoria geral do processo, desde que não se registre a hipótese de má-fé ou de erro grosseiro (MILTON SANSEVERINO, “ Fungibilidade dos Recursos ”, “ in ” Revista de Processo, vol. 25/181; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. III/128, item n. 606, 1975, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. V/247-249, item n. 141, 7ª ed., 1998, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “ Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ”, vol. 3/82, 1979, Saraiva; SÉRGIO BERMUDES, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. VII/44, item n. 26-A, 2ª ed., 1977, RT, v.g.).

O entendimento doutrinário ora exposto , por sua vez, vem de ser confirmado por eminentes processualistas em sua análise sobre o novíssimo Código de Processo Civil (JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “ Novo Código de Processo Civil Comentado ”, p. 1.441/1.443, itens ns. XVIII e XIX, 4ª ed., 2016, RT; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “ Curso de Direito Processual Civil ”, vol. III/960-962, item n. 730, 48ª ed., 2016, Forense; LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “ Novo Código de Processo Civil Comentado ”, p. 923/924, 2015, RT, v.g.).

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