Página 205 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 19 de Abril de 2017

172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem".

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: O Réu em defesa aduz ter pago corretamente a verba pleiteada, de forma que" a remuneração do reclamante sempre foi feita considerando a integração da gratificação semestral ". Assevera ainda que"a pretensão da gratificação nas horas extras, a pretensão obreira não por prevalecer, pois temos certo que a gratificação semestral, de acordo com Convenção Coletiva de Trabalho com seu aditamento específico para o Estado da Bahia, refere pagamento de gratificação semestral calculado apenas sobre o da obreira, o que, de fato, foi exatamente cumprido salário base, comissão de cargo e anuênio pela reclamada".

Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido.

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