172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem".
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: O Réu em defesa aduz ter pago corretamente a verba pleiteada, de forma que" a remuneração do reclamante sempre foi feita considerando a integração da gratificação semestral ". Assevera ainda que"a pretensão da gratificação nas horas extras, a pretensão obreira não por prevalecer, pois temos certo que a gratificação semestral, de acordo com Convenção Coletiva de Trabalho com seu aditamento específico para o Estado da Bahia, refere pagamento de gratificação semestral calculado apenas sobre o da obreira, o que, de fato, foi exatamente cumprido salário base, comissão de cargo e anuênio pela reclamada".
Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido.