São os seguintes acórdãos com o mesmo entendimento:
"A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais
(art. 596 do CPC) diz respeito a regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação, constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, o de que o art. 2º da Lei 3.708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da sociedade"(RT 635/225) - citação do livro de Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, 26ª ed., Saraiva, pág. 471.