Página 165 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Abril de 2017

convivência, já que “perdeu, de uma vez só e de maneira e por decisão unilateral, todas as tardes de terças e quartas-feiras”. Ainda pontua outras circunstâncias de prejuízo da filha consigo, como com os familiares paternos, enfim. Faz pedido de novo critério de convivência, com detalhamento na petição, nos requerimentos. Com documentos. Decido em cognição sumária, e presentes os requisitos à alteração do critério originário em razão de novas circunstâncias do caso em exame. Registro, antes de tudo, que constou da sentença originária daqueles processos: “Quanto à guarda e da convivência do pai com a filha, mantenho o que já decidido em audiência, que razoável e possibilita a integração da menor com o genitor e familiares, e ainda porque chama à responsabilidade de ambos os pais - pela guarda compartilhada. A requerida até concorda com o critério judicial. Assim decidido, fl. 827: ‘Após conversação com as partes, e sentindo o profundo conflito, e que poderá ser acentuado ainda com o moradia comum, vejo que a separação de fato foi recente e a filha sempre esteve inserida no núcleo familiar. Sentido neste ato que a filha sempre conviveu com o pai, o qual ainda muito presente na vida da filha, e ainda entrevisto da participação da família paterna, sendo que a criança é acolhida integralmente. A despeito da idade da filha, e diante da circunstancia contidas no processo, entendo, no caso, por ora, e até porque de lei, a guarda deve ser compartilhada provisoriamente, porque ambos os genitores são responsáveis pela filha igualmente, e devem aprender e experienciar essa convivência que deve ser ajustada a realidade do processo, e sempre a favor da criança. A guarda compartilhada é pedagógica. Assim, no caso, estabeleço as visitar em finais de semana alternados, inicialmente com pernoite, a contar de sábado das 10:00 horas às 19:00 horas de domingo, e sem prejuízo que adiante possa ser ampliado a contar de sexta-feira, progressivamente, e ainda porque as visitas do pai devem ser acompanhadas de uma babá ou por familiares, como dito na liminar. Ainda possibilito esse pernoite uma vez na semana, todas as terças-feiras para as quartas-feiras, com pernoite, pegando a filha às 10:00 horas e entregando na quarta-feira às 19:00 horas (pegando e entregando na casa da mãe)”.A despeito dessa decisão, e ainda que de recurso apelativo, vejo que ainda não houve estabilidade no critério de convivência da filha com os genitores, visto que o conflito é acentuado; embora da guarda compartilhada, entendo que há elementos que justificam nova regulamentação, para melhor integrar e vincular a filha sobretudo com o pai/familiares, pena de prejuízo à menor, em último termo.Sabe-se que “A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente)”. (REsp. 1.417.868, Min. João Otávio de Noronha, j. 10-5-2016).Reputo, em liminar, expressivos os argumentos do pai, de que entrevisto a falta de colaboração da mãe nesse processo integrativo da filha ao genitor. Com a guarda compartilhada estabelecida em sentença, e pelo que entrevisto pelo juízo das audiências, a menor já convive com o genitor e familiares paternos, ainda que da tenra idade (nascida em agosto/2015), cuja situação desponta consolidada, e sem qualquer evidência da falta de proteção e cuidado à filha, o que enseja, agora, ampliação do quadro originário.Nessa rede de proteção a que recebe a filha pelo pai/familiares, nada crível que a criança já tenha que ser inserida em creche para, por via transversa, reduzir a convivência com o pai sobretudo quando amparada integralmente, comprometendo a relação em período importante da vida da menor, notadamente quando nesse interregno nunca rompera esse vínculo (a criança nascera em 2015). E nesse sentido foi o critério da sentença. Sob essa perspectiva, para este momento e inclusive pelas circunstâncias contidas nos processos referidos - e dos atos processuais - , entendo plausível estabelecer, provisoriamente, e de forma distinta ao rigor do pedido - a convivência do pai com a filha em finais de semana alternados, a contar de sábado às 10:00 horas da casa materna até segunda-feira, levando-a à creche no início do turno; ademais, ainda amplio o período da convivência com pernoite durante a semana, pegando a filha às terças-feiras até às quintas-feiras (pernoite nas terças e quartas-feiras), levando-a na creche nas quintas, no início do turno. É de agrado da mãe que a filha esteja na creche; do contrário, ao pai. Todavia, pela idade da menor, estando em companhia do pai, por ora, não há essa obrigatoriedade. Acaso a mãe precisa trabalhar para deixar a filha na creche; pelo pai, isso não se faz necessário quando a filha consigo.E desde já também estabeleço, em liminar, as demais datas: nas festividades de Natal, Ano Novo e Páscoa serão divididas entre os pais, sendo que no Natal, nos anos pares, a criança passará com o pai, e nos ímpares com a mãe; no Ano Novo e na Páscoa, nos anos pares com a mãe, e ímpares com o pai. Dias dos pais e das mães serão passados com os respectivos genitores, independentemente de ser ou não final de semana de seu convívio; seus aniversários, a criança passará nos anos pares com a mãe, e nos anos ímpares com o pai; e, por fim, no período de férias escolares, as visitas serão dividas pela metade, sendo que na primeira metade passará com a mãe e na segunda metade com o pai. Intimem-se. Decisão com efeito imediato.Cite-se (prazo de contestação a contar da audiência conciliatória).Audiência para 12 de julho de 2017, às 14:00 horas, em cuja oportunidade o critério poderá ser alterado, por consenso.Dê-se vista ao Ministério Público.

ADV: BRUNO MAGAIVER DA COSTA E SILVA (OAB 84462/RS) Processo 000XXXX-84.2017.8.24.0091 - Embargos de Declaração -Alimentos - Embargante: Maicon Cruz - Embargado: F. L. - Embargado: M. E. L. C. - R.h.Maicon C. opõe embargos de declaração à decisão em comento e porque omissa no exame do fundamento de que o embargante “laborava de carteira assinada e não aplicou a regra do último salário”, registre-se, aquém daquele que da empresa Visate, donde do equívoco da fixação do valor de R$ 440,00 “para todo o período de atraso”, e declina os ganhos a que obtinha na relação de trabalho, aquém desses R$ 440,00, e ainda pontuando o desemprego havido. A decisão foi equivocada, é o que sustenta.Todavia, mantenho a decisão atacada porque, a rigor, justamente prevalece, em casos que tais, em consideração o desconto do último pagamento havido R$ 440,00 (Visate), sendo que os novos empregos, por si, sem a devida revisão alimentar oportuna, não tem o efeito da redução da verba, nem dessa oscilação trabalhista, especialmente para, por conta, reduzir a verba consagrada judicialmente. A pensão não está ao alvedrio do alimentante. Isso foi dito na decisão referida, fl. 140. O desemprego havido, como o nova relação trabalhista, por si só, em nada reduz a pensão alimentícia originária e mais proveitosa economicamente à alimentanda, sobretudo na ausência de revisão judicial alimentar. Assim penso. Isso constou daquela decisão - ora atacada por embargos de declaração.Assim: “ A situação de desemprego do alimentante não o exime do dever de prosseguir prestando alimentos para a filha no mesmo patamar do último pagamento e, havendo alteração na sua condição laboral, cumpre a ele promover a revisão judicial da pensão.” (Agravo de Instrumento Nº 70039588603, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 28/02/2011) Não acolho os embargos de declaração, e ao prosseguimento do feito.

ADV: RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB 34788/ SC)

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