Página 1000 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Abril de 2017

serviço; que o operador ajustava férias, faltas e folgas, diretamente com o supervisor da CONTAX; que havia pessoa do banco que se relacionava com os coordenadores e gerentes da CONTAX, mas não com operadores e supervisores; que existem recomendações em relação às pausas pessoais e não restrições, a fim de evitar abusos; que não havia limites para a pausa pessoal; que quanto as perguntas da advogada do 1º reclamado (a) respondeu que "as metas tanto de vendas, quanto de indicadores operacionais, eram programadas entre coordenadores e gerencia, e transmitidas aos operadores atraves dos supervisores; que há possibilidade de transferência entre operações de empresas clientes das CONTAX e, também , possibilidade de mudança por promoção para cargo superior; que o RH disponibiliza a vaga e há uma seleção por todos os funcionários aptos a concorrer; que os supervisores se reportavam diretamente aos coordenadores e gerentes da CONTAX; que quanto as perguntas da advogada da reclamante respondeu que" havia reuniões objetivando divulgação de melhores resultados; que é supervisor desde 2013 e , nesse período, só participou de uma reunião desse tipo; que para os operadores não havia participação em reuniões; que alguns clientes, a exemplo do banco reclamado, participaram de tais reuniões; que houve eventos externos de premiação de operadores, onde existiu a participação de coordenadores, supervisores e operadores, porém o depoente não se recorda de ter algum cliente participado (que foi indeferida a seguinte pergunta: quem promoveu esses eventos externos, consignados os protestos); que o banco libera algumas premiações que são conferidas aos operadores, a partir do atingimento de metas"(original sem grifos).

A partir desses depoimentos, conclui-se que a reclamante trabalhava com produtos do banco réu e prestava os serviços em seu benefício. As atividades eram tipicamente bancárias, através de uso do sistema do banco.

Portanto, a prova produzida ratifica a tese esposada na petição inicial, de acordo com a qual a reclamante desenvolvia suas atividades em favor do primeiro reclamado, sob seu comando, sendo nítida a fraude perpetrada ao ser registrado pela empresa TNL CONTAX (CONTAX-MOBITEL S.A.), o que ocorreu com o claro intuito de afastar a demandante das garantias típicas da categoria bancária.

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