configura, pois, fraude à legislação trabalhista, na medida em que visa desvirtuar a aplicação dos dispositivos legais, encobrindo a responsabilidade dos verdadeiros empregadores.
É possível verificar, ainda, a presença dos elementos de fato que configuram outro instituto jurídico, qual seja, o consórcio de empregadores, entendido como a relação havida entre diversas empresas para a exploração conjunta de determinada mão de obra, exatamente como ocorre no presente caso.
Colaciono, quanto a esse tema, decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, proferida nos autos do processo n. 01524-2008-372-04-00-0:(...) O consórcio de empregadores, inicialmente surgido no campo, mas hoje utilizado para os trabalhadores urbanos, caracteriza-se como a união de esforços de várias pessoas, mesmo independentes uma das outras, mesmo que por adesão posterior de alguma delas, no que tange ao intuito de partilhar a força de trabalho, formando uma modalidade de sociedade, ainda que não-personificada (sociedade de fato). Formase o vínculo de emprego com o consórcio, mesmo possuindo as empresas personalidades jurídicas distintas, segundo a teoria do empregador único , a exemplo do que também acontece com o grupo econômico empregador. O consórcio de empregadores é "de fato", porque não constituído formalmente. Nesse passo, é despiciendo o caráter de exclusividade do contrato mantido com a prestadora de serviços.