Página 123 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência, pois as quantias recolhidas a título de ICMS não compõem o faturamento ou a receita bruta da autora, constituindo mero repasse de valores ao Erário Estadual.

Aduz, ainda, que a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG.

No mérito, pleiteia a procedência da demanda para determinar que a União Federal se abstenha de exigir da autora a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

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