Sustenta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência, pois as quantias recolhidas a título de ICMS não compõem o faturamento ou a receita bruta da autora, constituindo mero repasse de valores ao Erário Estadual.
Aduz, ainda, que a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS foi declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG.
No mérito, pleiteia a procedência da demanda para determinar que a União Federal se abstenha de exigir da autora a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.