Página 12402 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Abril de 2017

instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso. No caso dos autos, a fixação do montante da indenização por danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável e proporcional, considerando a conduta reiterada da reclamada de atrasar o pagamento das parcelas salariais e rescisórias devidas à trabalhadora, conforme registrado no acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece."(RR - 413-16.2013.5.09.0411, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

"RECURSO DE REVISTA. (...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. INSCRIÇÃO DO NOME DO TRABALHADOR NO SERASA. O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar

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