cláusula de negociação coletiva, e não de alteração do pactuado. Com este fundamento, não se pode afirmar que os dispositivos apontados tenham sido violados ou que a Súmula 294 do TST tenha sido contrariada.
Não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 326, porque o Colegiado concluiu que o pedido não tem relação com a complementação de aposentadoria do autor.
Denego.