genérica, não podendo ser utilizada como único fundamento para a autorização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 620-70.2012.5.15.0059 Data de Julgamento: 25/09/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013.
Por outro lado, importante considerar a intenção do legislador, que, por questões de saúde e segurança do trabalho, buscou assegurar o desfrute do intervalo pelo empregado, proporcionando-lhe, assim, tempo hábil para o descanso e consequente recomposição física e mental. O intervalo mínimo previsto na lei, busca preservar a higidez física e mental do trabalhador, cuidando, pois, de direito indisponível, pelo que não há se falar em aplicação à hipótese do que dispõe o artigo 678 da CLT, tampouco a teoria do conglobamento favorece a recorrente, sendo incabível limitar a condenação apenas ao pagamento do adicional ou ao período de intervalo não usufruído. E a natureza salarial da parcela é inconteste. Todas essas questões encontram-se pacificadas pela Súmula 437, do C. TST, abaixo transcrita, que adoto: