Página 11089 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Abril de 2017

Contudo, segundo se extrai dos autos, a recorrente manteve uma postura passiva e omissiva. Preferiu não exigir a efetiva prestação de contas por parte da primeira ré, não perquirir acerca da quitação dos direitos trabalhistas dos empregados desta que lhe prestavam serviços, não confrontar recibos e documentos com a realidade dos empregados da prestadora dos serviços para verificar a correção dos procedimentos adotados por esta, talvez por acreditar que não seria responsabilizada por eventuais débitos e insolvência da primeira reclamada.

Deve ser considerado, porque é de suma importância, que vários direitos trabalhistas, como por exemplo, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, são constituídos, adquiridos, solidificados diaadia, mêsamês, anoaano, e muitos deles (aviso prévio, FGTS + 40%, férias proporcionais, 13º salário proporcional) tornam-se devidos e exigíveis apenas com a rescisão contratual. Por isso, o tomador dos serviços, mormente o Ente Público, deve fazer constar em contrato o necessário provisionamento de parte da fatura mensal paga à empresa fornecedora de mão-de-obra, de modo que todos os direitos trabalhistas sejam satisfeitos.

E, quanto aos demais documentos do pacto laboral, mister se faz que a empresa tomadora dos serviços não somente os tenha consigo, como também prove que efetuou a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, como por exemplo, fazendo o cotejo entre horários cumpridos e horas extras pagas. A fiscalização, apenas formal, não elide a culpa in vigilando

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