Nesse caso, portanto, trata-se de inovação recursal, que não mereceria sequer ser conhecida.
Ademais, como registrado pelo juízo a quo, "Em diversos outros processosque tramitam nesta Vara já foi verificado que o executado não é encontrado no endereço indicado pela autora à fl. 397, estando ele em local incerto e/ou não sabido.", revelando, portanto, não se tratar de endereço errado, mas de devedor que se encontra em local incerto e não sabido.
Aliás, considerando a controvérsia quanto ao local de residência do agravante, que ora se discute, mais um motivo para confirmar a veracidade da incerteza sobre a localização do embargante.