Página 2750 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Abril de 2017

citados, forçoso concluir que os reajustes salariais pretendidos pela parte autora somente poderiam ser obtidos por meio de leis especificamente destinadas à revisão geral anual dos vencimentos nos anos de 2013 e 2016, leis estas inexistentes no caso em tela. Não é demais lembrar que a indispensabilidade de lei em sentido formal se justifica em razão da necessidade de autorização, pela lei de diretrizes orçamentárias, de qualquer aumento de remuneração. De igual modo, a lei orçamentária anual deve trazer a previsão do montante da despesa e das respectivas fontes de custeio para a revisão dos vencimentos e, finalmente, deve o Poder Público prestar irrestrita observância aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da CF e a Lei Complementar nº 101/2000. Também merece ser ressaltado que não se mostra possível cogitar de atuação jurisdicional substitutiva da atividade legislativa, o que fatalmente se verificaria na hipótese de concessão, pelo Poder Judiciário, de algum tipo de reposição salarial sem respaldo em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Esse é, aliás, o entendimento do C. STF, conforme se observa de sua súmula n. 339 (atual súmula vinculante n. 37):

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

De outro norte, não se pode conceber a interferência judicial no âmbito das atribuições constitucionalmente reservadas à lei em sentido formal, especialmente no tocante às matérias que o próprio legislador constituinte reservou à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, haja vista que tal modo de proceder, se verificado, afrontaria, de modo direito e flagrante, não apenas o princípio da separação dos poderes, expressamente consagrado no art. 2º da Carta Constitucional em vigor, como também o princípio da legalidade (art. 5º, II) e as normas regulamentadoras do processo legislativo, as quais fixam princípios constitucionais sensíveis que devem ser respeitados também pelos Estados e Municípios.

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