Página 3452 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Abril de 2017

Intimem-se os patronos, ficando as partes, por meio deles, devidamente advertidas que deverão se fazer presentes na audiência, por meio de seus representantes legais ou prepostos com poderes para transigir, receber citação/intimação, dar e receber quitação.

Cientifiquem-se, outrossim, que, não havendo composição, o processo terá prosseguimento, destacando-se que os atos praticados em audiência NÃO serão objeto de nova intimação a qualquer litigante que ali deixar de comparecer, pois eventuais decisões proferidas na mencionada sessão serão consideradas publicadas em audiência, nos termos da Súmula 197 do C.TST.

Em 26 de Abril de 2017.

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