Página 7 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 16 de Junho de 2008

inquérito, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, por não vislumbrar materialidade do crime. É o que tinha a relatar. Decido. O Decreto-Lei nº. 201/67 através de seu artigo , inciso XIII dispõe que, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos a julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei. Ocorre que, em se tratando de ação penal originária em que há pedido de arquivamento formulado pelo dominus litis, só resta ao órgão julgador atendê-lo, diante do contido no art. , I, da Lei n. 8.038/90. O entendimento unânime do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça é o de que, conforme disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o titular da ação penal é, indiscutivelmente, o Ministério Público, cabendo a este órgão a palavra final sobre a pertinência da ação. Desse modo, havendo manifestação da Procuradora Geral de Justiça, titular da ação penal em espécie, requerendo o arquivamento e em virtude do que dispõe o artigo 28, do Código de Processo Penal, resta ao Tribunal acolher o pedido sob pena de violação do princípio ne procedat judex ex officio. Assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Ementa: PENAL – REPRESENTAÇÃO – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DESACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se de pedido de arquivamento formalizado pelo Procurador-Geral de Justiça, em procedimento (Representação) originário perante o Tribunal Estadual, não pode este recusar a providência, tal como ocorre em relação ao Pretório Excelso. Precedentes judiciais. Recurso especial conhecido e provido. Ementa: PENAL – COMPETÊNCIA – NOTITIA CRIMINIS – DENÚNCIA – TITULARIDADE. I- O titular da denúncia ou pedido de arquivamento, em casos que tais, é, indiscutivelmente, o Ministério Público Federal, ex vi, ademais, do disposto no art. 129, I, da Constituição Federal, promulgada em 1988. Assim, sendo, o dominus litis é o Ministério Público, por isso que o não atendimento ao arquivamento, constante do parecer, equivaleria a odiosa interferência no Ministério Público e violação à Constituição Federal que lhe garantiu independência funcional, consoante dimana do parágrafo 1º do art. 127 da Carta Magna. II- Não se pode transmudar o pedido em ação privada subsidiária por falecer à parte possibilidade jurídica em fazê-lo, salvo se o titular da persecutio criminis fosse omisso ou, ainda, se ocorresse a hipótese de o Ministério Público, de posse de novas provas, intentar a ação penal, abrindo-se à parte ensejo à adesão, em ação subsidiária. Precedentes. Agravo desprovido. O Supremo Tribunal Federal, trilha de forma semelhante assentando o seguinte: Ementa: INQUÉRITO – REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE CONTRA MINISTRO DE ESTADO, IMPUTANDO-LHE PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA – PROCEDIMENTO QUE TEVE CURSO, INICIALMENTE, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LOCAL, SENDO OS AUTOS, POSTERIORMENTE, REMETIDOS AO STF – REQUERIMENTO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – HAVENDO O CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE, REQUERIDO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO DEFERE-SE A SÚPLICA, EM FACE DOS TERMOS DO ART. 231, § 4º, DO RISTF, E DO ART. 28, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Diante do exposto, acolho o pedido exarado pela representante do Órgão de Cúpula Ministerial e, em conseqüência determino o arquivamento do presente Inquérito Policial. Cumpra-se. P.R.I. Palmas, 03 de junho de 2008. Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Relatora.”

INQUÉRITO Nº 1723 (07/0060825- 7)

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar