III - decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5 , inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;