de suas previsões no Edital do certame, e a consequente alteração da classificação do impetrante Nivaldo Floripes Batista, acrescentando 2 (dois) pontos na prova objetiva e 2,4 (dois vírgula quatro) pontos em sua pontuação da prova escrita discursiva, referente aos quesitos já citados. Intime-se, com urgência, os impetrados para cumprimento imediato da presente decisão, determinado que os mesmos respeitem, também, o direito do impetrante de realizar a avaliação física, o exame psicotécnico e o curso de formação, caso se enquadre em colocação, descrita no edital, como passível de participação destas fases. Destaco, também, que o não cumprimento da decisão judicial acarretará a incidência das penalidades incertas no art. 14 do CPC. Abra-se vista ao representante do Ministério Público para elaboração de parecer de estilo. Em seguida, façam conclusos os autos para proferimento de sentença. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, 09 de dezembro de 2009. Cícero Martins de Macedo Filho juiz de direito
(16) Processo nº 001.09.032133-3 – Ação Ordinária / Ordinário
Autor: José Silvano Viana de Oliveira