"(...) O entendimento de que a aposentadoria de servidor público aposentado compulsoriamente por idade deva ser calculada de acordo com o tempo de contribuição, contraria o principio da dignidade humana previsto no art. Io, inciso III da Constituição Federal e todas as garantias relacionadas ao trabalho e previdência social.(...)
O art. 7º, inciso IV da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao percebimento de salário em valor nunca inferior ao mínimo legalmente fixado. O art. 201 parágrafo 2o, por sua vez, é claro ao dispor que" nenhum beneficio que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho terá valor mensal inferior ao salário mínimo ". O art. 39 parágrafo 3o, manda aplicar aos servidores ocupantes de cargo público a regra do art. 7o, inciso IV. As disposições mencionadas compõem a estrutura jurídica que visa a garantir um mínimo de existência digna aos trabalhadores,tanto nos períodos de atividade como nos de inatividade.(...)" (fls. 44/45, do e-STJ)
Verifica-se, portanto, que a quaestio iuris foi solucionada pelo Tribunal de origem, sob um enfoque eminentemente constitucional.