Página 2114 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2010

do tempo em que o contrato foi celebrado. Assim, vem decidindo a jurisprudência, no sentido de que as cadernetas de poupança cujo período de aniversário já se iniciara ao tempo da vigência da nova lei estariam resguardadas da aplicação da malsinada lei, visto configurarem atos jurídicos perfeitos. Tratando-se a correção monetária de atualização do capital, ou seja, não se equiparando a investimentos ou atitudes de risco, sua devolução consiste na própria obrigação legal do depositário (CC, art. 1.266). O depositário tem a obrigação de zelar pela coisa depositada, como se dele fosse, e de restituí-la, quando exigida pelo depositante, com todos os frutos e acréscimos (art. 1.266, do Código Civil). Realmente, o recorrido, quando assumiu encargo de depositário, ficou com o dever de guardar bem depositado e devolvê-lo com todos os frutos e acréscimos quando isso lhe fosse exigido. O depositário deve agir com a mesma diligência empregada no trato das coisas que lhe pertencem, pelo que, deveria, até espontaneamente, aplicar os referidos índices nas contas de poupança, posto que os exige de sua dívida ativa, como é do conhecimento público e notório. Nesse sentir o entendimento majoritário dos Tribunais deste Estado (AI 153.617.1/4, MS 195.538.1/8 e AC 115.729-1, Sétima Câmara, Relator Desembargador Godofredo Mauro; AI 181.966.1/3, Sexta Câmara, rel. Des. Almeida Ribeiro; AI 198.315.1/2, MS 200.789.1/1 e MS 191.021.1/0, Quarta Câmara, rel. Des. Ney Almada; AI 197.469.1/7, Segunda Câmara, rel. Des. Cezar Peluso). E os índices expurgados que não pretende pagar, na verdade são devidos, visto representarem a inflação acontecida. E a correção do valor depositado não significa outra coisa que não a restituição do próprio bem, “mera atualização da expressão nominal da obrigação a uma nova realidade definida pelo avanço inflacionário” (RJTJESP 110/266). Ao contrário, a não correção caracteriza devolução de parte do depositado, situação a que o depositante não está obrigado a aceitar (1º TAC, Ap. 819.768-2, j. 08.05.2001, Rel. José Luiz Gavião de Almeida) Veja-se que os juros correspondem à indenização pelos lucros cessantes. A diferença deve ser acrescida dos juros contratuais que, como visto, não se encontram prescritos, pois seriam incorporados ao capital. E deve ser atualizada pela Tabela Prática do TJ, desde a inadimplência, já que essa atualização não importa acréscimo ao valor devido, mas mera reposição da perda do valor da moeda, decorrente da inflação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre a correção aplicada e a correção devida (20,37%), atualizados pela Tabela Prática do TJ desde o pagamento indevido e acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até o ajuizamento. A partir de então, incide correção monetária e juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Condeno, outrossim, o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à razão de 20% sobre o valor da condenação. P. R. I. C. São Paulo, 22 de setembro de 2010 FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA Juiz de Direito. - Valor do preparo é de R$ 82,10 e o porte de remessa é de R$ 25,00. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), LEONARDO SCOFANO DAMASCENO PEIXOTO (OAB 265818/ SP)

Processo 013XXXX-14.2007.8.26.0005 (005.07.130952-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Novo Oriente - Sandra Maria Alves dos Santos - Nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. -ADV: JADIR FERREIRA SANTOS (OAB 118468/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)

Processo 013XXXX-06.2007.8.26.0005 (005.07.131056-2) - Outros Feitos não Especificados - Dinatécnica Indústria e Comércio Ltda. - Supripar Comércio de Fixadores Ltda. - “Que em acesso ao sistema, se verificou a inexistência de valores bloqueados. Assim, os autos aguardam manifestação do exequente por 05 dias.” - ADV: JOSÉ ANTÔNIO TERAMOSSI RODRIGUES (OAB 185905/SP), LUIZ GUILHERME VILLAC LEMOS DA SILVA (OAB 155894/SP), ANA LUCIA TRONBJERG VILLAFUERTE (OAB 130021/SP)

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