Página 10 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2008

art. 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, dando por levantado o depósito judicial. Fica facultada a venda extrajudicial do bem, na forma do artigo terceiro, parágrafo quinto, do Decreto-Lei número 911/69. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e dos honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em R$ 1.000,00, consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária a partir desta data. P. R. I. C - ADV EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241

337.01.2007.005016-8/000000-000 - nº ordem 2295/2007 - Exoneração de Alimentos - A. R. D. A. X V. R. D. A. - Fls. 25/26 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o requerente do dever alimentar em relação a Valquiria Rodrigues de Almeida. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento de custas e honorários porque não houve resistência à pretensão inicial. Arbitro os honorários da advogada nomeada para promover os interesses do autor (fls. 0/07), nos termos do convênio, em quantia correspondente ao máximo da Tabela em vigor. PRI - ADV LOURDES DE FATIMA VERGILIO M DE MORAES OAB/SP 142818

337.01.2007.005339-7/000000-000 - nº ordem 2396/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A X RENATO BARROSO SOTERO - Fls. 40 - Publique-se a sentença e aguarde-se o trânsito em julgado. Fls. 38/39: Indefiro, posto que a restrição é administrativa e independe de impulso oficial. Int.. Mairinque, 20 de junho de 2008. CAMILA GIORGETTI Juíza de Direito - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696

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