Página 174 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Dezembro de 2010

da culpabilidade do réu não é possível reconhecer sua responsabilidade penal¿ (Ap. 68.507, TACrimSP, Rel. Azevedo Franceschini) ¿Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do `non liquet¿, nos termos do art. 386, VI, do CPP¿ (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. Gonçalves Sobrinho). Considerando tudo que mais consta nos autos, julgo improcedente a denúncia ofertada contra o nacional Gemerson Andrade da paixão e Silva, como incurso nas sanções do Artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do CPB, para Absolvê-lo, nos termos do Artigo 386, inciso VI, do CPPB, por este juízo não estar plenamente convencido de que o acusado contribuiu para o evento danoso, fase a falta de provas seguras, não podendo, assim a ação penal prosperar para embasar um Juízo condenatório. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e comunicações de praxe, inclusive com baixa na Central de Distribuição. Sem custas. Publique-se. Intimem-se, representante do Ministério Público e Defensoria Pública do Estado. Registre-se. Publique-se, Cumpra-se. Em relação ao acusado Ismael Nazareno Rodrigues Baia, em vista da Decisão de fls. 113/114, determino o apartamento dos autos, devendo o processo formado a partir deste agudar na Secretaria do Juízo a localização de Ismael Nazareno Baia. Após, arquive-se. Belém, 29 de novembro de 2010. Rosi Maria Gomes de Farias Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00003217220098140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/11/2010 INDICIADO:GLEYSON PATRIK NASCIMENTO DA FONSECA Representante (s): DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) VÍTIMA:N. B. S. B. . QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos vinte e cinco (25) de novembro de 2010, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, capital do estado do Pará, no Fórum Criminal, na sala de audiências da 5ª VPJS, onde se achavam presentes a MMª. Rosi Maria Gomes de Farias, Juíza de Direito Titular da 5ª VPJS, comigo, Raphael Rocha Godoy, Diretor de Secretaria da 5ª VPJS, abaixo assinado, para a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos do processo nº. 2009.2.001118-3, o Ministério Público, através da 4ª Promotoria de Justiça do Juízo Singular Dr. Luiz Márcio Teixeira Cypriano, move contra GLEYSON PATRICK NASCIMENTO DA FONSECA. presente o defensor do acusado Dr. Lício Palmeira, Defensor Público vinculado ao Juízo. Presentes os acadêmicos de Direito: Marina Faro Ribeiro (UFPA), Wellington Silva dos Santos (FAP), Priscila H. Reis de Souza Santos (FAP), Lorena Correa Lobato (FIBRA), Daniella Martins de Souza (FIBRA), Janaina Barros Fáscio (FIBRA), Mário Nakamura (FAP), Adriana de Oliveira Camapum (FAP), Carolina Amorim Danin Costa (CESUPA), Tiago Condurú da Ponte (FIBRA) e Gabrielle Souza Gabbay (FIBRA). Após as formalidades legais, compareceu o (a) acusado (a) GLEYSON PATRICK NASCIMENTO DA FONSECA,brasileiro, paraense, solteiro, natural da cidade de Belém - PA, solteiro, data do nascimento: 18/02/1989, 21 anos, faz bico, filho Sandra do Socorro Nascimento da Fonseca, ensino fundamental incompleto. ABERTA A AUDIÊNCIA: MM. Juíza cientificou o (a) acusado (a) de seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio, bem como advertido (a) de que deverá comparecer a todos os atos processuais o (a) qual for intimado (a), inclusive, fornecendo a este Juízo toda e qualquer mudança de endereço porventura ocorrida no decorrer da instrução processual. ÀS PERGUNTAS RESPONDEU QUE por volta das 12 horas do dia 23/12/2008 o depoente vindo da casa de sua namorada localizada na Augusto Correa, entre Barão de Igarapé Mirim e Perimetral, pediu carona para dois conhecidos seus de nomes Graciel e Henrique que caminhavam em duas bicicletas; QUE montou na garupa da bicicleta de Henrique, caminhando pela Barão de Igarapé Mirim; QUE em dado momento, Henrique mandou que o depoente saísse da bicicleta, mas o esperasse que retornaria, não dizendo para onde iria nem o que iria fazer; QUE tanto Henrique quanto Glaciel, retornaram à avenida, virando a Augusto Correa; QUE na esquina abordaram um casal, visualizado pelo depoente, mas não sabia que tratava-se de um roubo; QUE Henrique ao retornar, o depoente pulou novamente na garupa e seguiram; QUE ao chegarem ás proximidades da Liberato de Castro foi alcançado por investigar da Polícia Civil, que o depoente já conhecia; QUE o investigador chegou a disparar contra o depoente e os dois autores conseguiram fugir do local; QUE o depoente foi conduzido para a SU do Guamá, onde os investigadores disseram ao depoente que havia sido reconhecido pela vítima; QUE nem o depoente nem os dois autores estavam armados; QUE não sabe dizer se o celular roubado foi recuperado; QUE responde por mais dois processos além deste, todos por crime capitulado no artigo 157 do CPB; QUE não sabe declinar os endereços dos elementos Henrique e Glaciel. O MP e a defesa nada perguntaram. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dada vistas dos autos às partes para se manifestarem acerca do art. 402 do CPPB, nada requereram, não havendo nenhuma diligência a ser requerida, dê-se vistas dos autos às partes para se manifestarem acerca do art. 403, § 3º do CPPB. Após a juntada das certidões de Antecedentes Criminais e Primariedade devidamente atualizadas, voltem-me os autos cls. para Sentença. E como nada mais foi dito, mandou a MM. Juíza, que lavrasse o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Eu, ___________ , Raphael Rocha Godoy, Diretor de Secretaria da 5ª VPJS, abaixo assinado, o feito digitei e subscrevi. JUÍZA DE DIREITO: __________________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA:_____________________________________ DEFENSOR PÚBLICO:_______________________________________ ACUSADO:__________________________________________________

PROCESSO: 00062316520078140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 30/11/2010 DENUNCIADO:JOSE ADEMIR GOMES SIMOES VÍTIMA:A. N. C. . 1 1 Autora: Justiça Pública Acusado: José Ademir Gomes Simões Vítima: Andrelandio Neri Correa Imputação: Artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, do CPB. Secretaria: 5.ª Vara Criminal SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou denuncia contra o nacional: José Ademir Gomes Simões, brasileiro, paraense, solteiro, servente, com 20 (vinte) anos de idade, à época do fato, filho de Manoel Ademir de Oliveira Nunes e Nadia Gomes Simões. Como incurso nas sanções do Artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, do CPB, sobre a alegação de que no dia 11 de fevereiro de 2007, por volta das 03:30 horas, o acusado mais quatro elementos não identificados, armados com um revolver e dois facas, adentraram na residência das vítimas Andrelandio Neri, Antônio Luis Gomes e Andréa Neri, localizada na Avenida Mangueirão , Rua 1.º de junho e após render alguns familiares, subtraíram das vítimas um aparelho de DVD, 04 celulares, dois cordões de ouro, uma bicicleta e dois relógios. Segundo informações, a vítima Andrelandio Neri Correa estava dormindo em sua residência, bem como a vítima Andreia Neri quando escutaram um barulho na porta de entrada da sala, onde dormia seu tio, ocasião em que encontraram a vítima Antônio Luis Gomes já rendido pelos meliantes. Ato contínuo, os assaltantes levaram toda a família para o banheiro, sendo vigiado por dois indivíduos, em quanto os demais subtraíam os objetos já descritos. Durante uns quarenta minutos, as vítimas conseguiram se libertar e buscaram ajuda da polícia. No dia 18 de fevereiro de 2007 as vítimas reconhecerem na delegacia de polícia o acusado José Ademir Gomes Simões como sendo um dos meliantes do presente delito. Anexou 3 (três) testemunhas, das quais desistiu de suas oitivas, conforme fls. 68, versos, dos autos. A denúncia foi procedida pelos autos de inquérito policial, recebida às fls. 37 dos autos, sendo nesta ocasião designada a data para audiência de qualificação e interrogatório do acusado. Às fls. 41, dos autos, o processo foi adequado a nova processualística penal, sendo então determinada a citação do réu para respondera denuncia por escrito. O acusado foi citado pessoalmente (fls. 42) e não apresentou suas alegações finais (fls. 44), motivo pelo qual, foi aplicado o afeito do artigo 367, do CPPB,, conforme constam às fls. 47, dos autos. A Defesa Escrita foi apresentada através da Defensoria Pública do Estado às fls. 46, doa autos. Durante a instrução processual não foram ouvidas as. Em fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes, conforme se vê às fls. 71 e versos, respectivamente. Em alegações finais, manifestou-se o Promotor de Justiça no sentido de ser o acusado José Ademir Gomes Simões, absolvido em fase da falta de provas que possibilitem avaliar a participação do réu no delito. Fls. 72 ut 74, dos autos. A Defesa, igualmente, requer a Absolvição do acusado, considerando a absoluta falta de provas quanto a autoria do delito, conforme se vê às fls. 75 ut 78, dos autos. O processo seguiu seus tramites legais. É o relatório. Tratase de ação penal que visa apurar a culpabilidade do acusado José Ademir Gomes Simões. O acusado, bem como as testemunhas arroladas na denúncia não foram ouvidos, não havendo, assim, provas que indiquem a autoria ao acusado. Assim, não se pode atribuir ao acusado José Ademir Gomes Simões o delito constante no Artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, do CPB, por falta de provas materiais e testemunhais seguras e incontestáveis, não restando outra alternativa a este Juízo, senão a efetiva aplicação do princípio do in dubiu pro réu, como bem assevera o entendimento jurisprudêncial a seguir: ¿Sem uma prova plena e eficaz da culpabilidade do réu não é possível reconhecer sua responsabilidade

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