Página 2531 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Dezembro de 2010

guardião da lei, jurou cumpri-la, não podendo, por isso, agasalhar interpretação que implique em sua revogação. Em segundo lugar, porque, na prática, é difícil conceituar e fixar os limites do que seja insignificante, do que possa ser considerado bagatela, conduzindo a situações injustas de uns serem punidos e outros não, em razão da diversidade de critérios subjetivos. Nos delitos patrimoniais, a consideração isolada do valor da res é insuficiente para concluir pela insignificância... (apud, Julio Francisco dos Reis, Denúncia e Queixa-Crime, 1999, pág. 251/252). Assim, diante da prova da materialidade, dos depoimentos dos policiais e da confissão do acusado, a condenação é de rigor. Observo que a pena a ser aplicada não impedirá que o réu realize tratamento para livrar-se de eventual vício de drogadição. No tocante à dosimetria da pena, o artigo 28 da Lei 11.343/06 prevê como penas a serem aplicáveis a advertência, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. No caso dos autos, diante da situação pessoal do réu que ostenta condenação criminal pelo delito de roubo (fls. 29), como o próprio réu afirmou em seu interrogatório-, mostra-se totalmente ineficaz a aplicação das penas de advertência e de comparecimento a programa ou curso educativo. A prestação de serviços à comunidade mostrase compatível com a situação dos autos. Passa-se à dosimetria da pena. Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, consubstanciada na certidão do processo penal às fls. 29, fixo a pena-base em dois meses, a qual torno definitiva em razão da ausência de quaisquer outras causas majorantes ou minorantes. POR TODO O EXPOSTO, JULGO A AÇÃO PENAL PROCEDENTE, e CONDENO EDEVALDO MARQUES JUNIOR como incurso no crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, e aplico-lhe a pena de dois meses de prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 28, inciso II, da Lei 11.343/06. Oportunamente, o acusado terá o seu nome lançado no rol dos culpados. P.R. I.C. Monte Mor, 28 deoutubro de 2010. Patrícia Cayres Mariotti Juíza de Direito - Advogados: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA - OAB/SP nº.:88751.

Processo nº.: 372.01.2008.000860-4/000000-000 - Controle nº.: 82/2008 - Partes: Justiça Pública X FIDELCINO PACHECO DA SILVA - Fls.: 102 a 112 - AUTOR: Ministério Público.RÉU: Fidelcino Pacheco da Silva.Vistos.FIDELCINO PACHECO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incurso nos artigos 147 e 331 do Código Penal porque teria ameaçado, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave e desacatado o funcionário público Jecion Lisboa Silva no exercício de suas funções (fls. 14/15).Houve representação da vítima.Não foi proposta a transação penal ou a suspensão condicional do processo em razão dos antecedentes e da reincidência do denunciado (fl. 31).Deixo de relatar maiores especificidades do caso por autorização legal prevista no artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.À fundamentação.Passo a sentenciar o feito, uma vez que a magistrada que presidiu a instrução se encontra em gozo de férias, pelo que deve ser afastada a vinculação introduzida pela recente alteração da legislação processual penal.Nesse sentido:CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 2008.04.00.039941- 2/PR RELATOR: DES. FEDERAL NÉFI CORDEIRO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ: ELEANDRO LIMEIRA RÉU PRESO ADV. (DT): ANDRE LUIZ GONCALVES SALVADOR SUSCITANTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA SUSCITADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE LONDRINA: EMENTA PROCESSO PENAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEPCIONAMENTOS. IMPEDIMENTOS LEGAIS.1. Ao recentemente acolhido princípio da identidade física do juiz que preside a instrução processual penal aplicam-se os excepcionamentos criados no análogo processo civil, onde a audiência também é una e o princípio encontrase consagrado há décadas, recebendo os necessários temperamentos jurisprudenciais.2. Embora até mais relevante o contato com a prova oral no processo penal, não é razoável exigir-se maior abrangência do princípio na jurisdição que apenas recentemente o acolheu.3. Vinculado restará ao julgamento do processo o juiz que concluir a instrução (REsp 699234), ressalvadas as hipóteses legais de afastamento, previstas no artigo 132 CPC (quando convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) e compreendidas pela jurisprudência - como nas remoções e férias.Habeas Corpus - LIBERDADE PROVISÓRIA - Júri - Excesso de prazo - Decisão de indeferimento que não teria sido devidamente fundamentada - Paciente pronunciado como incurso no art 121, § 2º, inciso IV, CP - Paciente que foi beneficiado com liberdade provisória por decisão do STJ Perda de objeto - Impetração parcialmente prejudicada. NULIDADE - Pronúncia - Ofensa ao princípio da identidade física do juiz - Inocorrência - Adoção do princípio pelo Código de Processo Penal a partir da edição da Lei nº 11 719/08 Art 399, § 2o - Omissão quanto à possibilidade de o magistrado que presidiu a instrução não poder proferir a sentença - Aplicação por analogia da regra prevista no art 132, CPC - Magistrado que estava no gozo de férias regulamentares - Decisão de pronúncia proferida por outra juíza que estava substituindo-o - Inexistência de constrangimento ilegal - Impetração parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, ordem denegada..(TJSP, Habeas Corpus 990091745910, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 24/09/2009, reg. 22/10/2009).HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade em sentença condenatória - 1. Sentença proferida por Juíza de Direito que não instruiu o processo - 2. Ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas - 3. Não oitiva de testemunha que alega ser indispensável - 1. Sentença proferida por Juíza Substituta legalmente investida e atuante na Vara pelas férias legais do Magistrado Titular que regeu o feito - Exceção ao princípio do art. 319, § 2º do CPP admitida - 2. Defesa que concordou com inquirição na ausência do réu - testemunhas não presenciais do fato - 3. Testemunha dita essencial não arrolada pelas partes - Ausência de irregularidade ou de prejuízo demonstrado - Ordem denegada (voto n. 6750)..(TJSP, Habeas Corpus 99009051899, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/05/2009, reg. 22/07/2009).Tem-se, in casu, acusação do cometimento dos crimes de ameaça e desacato, que vêm assim previsto no Código Penal:AmeaçaArt. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.DesacatoArt. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela::Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.A ação é parcialmente procedente.Consigno, inicialmente, que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14).A materialidade do delito de desacato vem comprovada nestes autos pelo conjunto probatório coligido, especialmente pelos depoimentos coletadoSA autoria do desacato restou demonstrada e recai sobre o acusado.O réu negou a prática dos delitos que lhe são imputados. Quanto ao desacato, disse que seu tom de voz é alta e que, durante a conversa que teve com o funcionário vítima, este pode ter se sentido desrespeitado, mas não o xingou. Bebeu no dia dos fatos, mas estava bem consciente. Nada disse acerca da ameaça (fls. 62/63).Sua versão não se sustentou diante dos relatos abaixo mencionados. A vítima relatou que o réu seguia a viatura em que estava e, questionado sobre isso, disse que seguia quem quisesse. Solicitado apoio, os guardas que chegaram foram xingados de filho da puta, duplinha de merda, cuzão. Na Delegacia o réu se aproximou dela e ao pé do ouvido passou a gritar guarda de merda, guarda cuzão, guarda frouxo, por que não me bate. O réu chegou a empurrar a vítima e esta disse para resolver isso na Delegacia e ele disse que resolveria com ela quando ela estive de folga. Disse o réu me ofendeu e, em seguida, quando eu disse que iria registrar a ocorrência da delegacia, ele me ameaçou (fls. 51/52). A testemunha de acusação Marcelo Lisboa Silva, fl. 53, não presenciou o réu ofendendo os guardas. Disse que o réu aparentava estar embriagado. Nada disse sobre a ameaça.Alexandre Caetano da Silva, fl. 55, confirmou que o réu ofendeu a guarnição em que estava, chamando os guardas municipais de filho da puta, dizendo que não éramos de nada. eu e o guarda Jecion estávamos mais

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